- 1 -Se a Comunidade ou Israel sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 23.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.
- 2 -Nos casos referidos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, logo que possível, a Parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do Acordo.
As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, tendo nomeadamente em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
- 3 -Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)No que diz respeito ao artigo 22.º, o Comité de Associação deve ser informado do processo de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping ou não tenha sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
- b)No que diz respeito ao artigo 23.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Caso o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
- c)No que diz respeito ao artigo 24.º, as dificuldades decorrentes das situações mencionadas no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.
O Comité de Associação pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
- d)Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente de tal facto a outra Parte.
Artigo 26.º
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou Israel enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades em matéria de balança de pagamentos, a Comunidade ou Israel, consoante o caso, pode, nos termos das condições definidas no âmbito do GATT e dos artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas que devem ter duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para superar essas mesmas dificuldades. A Comunidade ou Israel, consoante o caso, informará imeditamente desse facto a outra Parte e apresentar-lhe-á, logo que possível, o calendário para a eliminação de tais medidas.
Artigo 25.º
Vigente desde: 07/05/1997