Quando o cumprimento do disposto no artigo 17.º conduzir:
- i)À reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a Parte exportadora mantém, no que respeita ao produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou
- ii)A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de um produto essencial para a Parte exportadora; e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos dos procedimentos previstos no artigo 25.º Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.