- 1 -As Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços da outra Parte.
- 2 -O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.º 1.
Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações das Partes nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado «GATS», nomeadamente as previstas no seu artigo V.
- 3 -A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 29.º
Vigente desde: 07/05/1997