- 1 -Numa primeira fase, as Partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS, nomeadamente a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.
- 2 -Em conformidade com o disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:
- a)Às vantagens concedidas por uma das Partes em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;
- b)Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenções da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma das Partes ao GATS.
Artigo 30.º
Vigente desde: 07/05/1997