Nos termos do presente Acordo e sem prejuízo dos artigos 33.º e 34.º, não se aplicarão quaisquer restrições entre a Comunidade, por um lado, e Israel, por outro, no que respeita aos movimentos de capitais e não será efectuada qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais, ou no local em que o capital é investido.