Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou de Israel, o disposto nos artigos 31.º e 32.º não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as Partes em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as Partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, ao estabelecimento, à prestação de serviços financeiros ou à admissão de valores mobiliários em mercados de capital.
Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados em Israel por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes em Israel, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.