Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e Israel causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou em Israel, a Comunidade ou Israel, respectivamente, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as Partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.