- 1 -As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira de modo a assegurar o respeito das disposições comerciais. Para este efeito, as Partes reforçarão o diálogo em matéria de questões aduaneiras.
- 2 -A cooperação concentrar-se-á na simplificação e informatização dos procedimentos aduaneiros e assumirá, em especial, a forma de intercâmbio de informações entre peritos e de formação profissional.
- 3 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente a luta contra a droga e o branqueamento de dinheiro, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo n.º 5.
Artigo 49.º — Alfândegas
Vigente desde: 07/05/1997