- 1 -As Partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição, a assegurar uma utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.
- 2 -A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:
- Desertificação;
- Qualidade da água do Mediterrâneo e controlo e prevenção da poluição marinha;
- Gestão de resíduos;
- Salinização;
- Gestão do ambiente em zonas costeiras sensíveis;
- Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;
- Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de avaliação do impacte ambiental;
- Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;
- Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água.
Artigo 50.º — Ambiente
Vigente desde: 07/05/1997