- 1 -As Partes promoverão a cooperação no domínio dos transportes e infra-estruturas afins, de forma a melhorar a eficiência da circulação de passageiros e mercadorias, ao nível tanto bilateral como regional.
- 2 -A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:
- Obtenção de elevados padrões de segurança nos transportes aéreos e marítimos; para este efeito, as Partes desenvolverão consultas a nível de peritos, para o intercâmbio de informações;
- Normalização do equipamento técnico, especialmente no domínio do transporte combinado, do transporte multimodal e do transbordo;
- Promoção de programas conjuntos de tecnologia e investigação.
Artigo 53.º — Transportes
Vigente desde: 07/05/1997