As Partes promoverão a cooperação para o desenvolvimento das infra-estruturas de informação e das telecomunicações em benefício mútuo. A cooperação deverá incidir na prossecução de acções relacionadas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a harmonização das normas e a modernização tecnológica.
Artigo 52.º — Infra-estruturas de informação e telecomunicações
Vigente desde: 07/05/1997