- 1 -O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Estado de Israel.
- 2 -O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
- 3 -Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
- 4 -A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Estado de Israel, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.
Artigo 68.º
Vigente desde: 07/05/1997