- 1 -O Conselho de Associação dispõe de poder de decisão para a realização dos objectivos previstos no presente Acordo e nos casos neste previstos.
As decisões serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
- 2 -O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.
Artigo 69.º
Vigente desde: 07/05/1997