- 1 -As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do presente Acordo. As Partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente Acordo.
- 2 -Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Artigo 79.º
Vigente desde: 07/05/1997