As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Israel. Para este efeito, a aquisição da qualidade de produto originário deve ser considerada interrompida quando as mercadorias, que foram sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação na Parte em causa, tiverem deixado o território dessa Parte, excepto nos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º