- 1 -A aquisição da qualidade de produto originário numa das Partes nas condições estabelecidas no título II não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora dessa Parte em matérias exportadas dessa Parte e aí posteriormente reimportadas, desde que:
- a)As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas nessa Parte ou tenham sido aí sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedem as operações insuficientes previstas no artigo 6.º, antes da sua exportação; eb) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
- i)As mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e
- ii)O valor acrescentado total adquirido fora da Parte em causa através da aplicação do presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual foi reivindicada a qualidade de produto originário.
- a)As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas nessa Parte ou tenham sido aí sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedem as operações insuficientes previstas no artigo 6.º, antes da sua exportação; eb) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
- 2 -Para efeitos do n.º 1, as condições estipuladas no titulo II relativas à aquisição da qualidade de produto originário não se aplicam no que respeita às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Parte em causa. Todavia, sempre que na lista do anexo II seja aplicada para a determinação do carácter originário do produto final em causa uma regra que atribui o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas, o valor total das matérias não originárias utilizadas na Parte em causa e o valor acrescentado total adquirido fora do território dessa Parte através da aplicação do presente artigo não podem exceder, conjuntamente, a percentagem indicada.
- 3 -Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos acumulados fora da Parte em causa, incluindo o valor das matérias acrescentadas.
- 4 -Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos produtos que não satisfaçam as condições estabelecidas na regra da lista pertinente e que apenas possam ser considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em resultado da aplicação do n.º 2 do artigo 5.º
- 5 -Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos produtos inscritos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Artigo 12.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora de uma das Partes
Vigente desde: 07/05/1997