- 1 -Os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, quando da sua importação numa das Partes, do disposto no Acordo, mediante apresentação:
- a)Quer de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III;
- b)Quer, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, nos casos previstos no artigo 27.º, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 07/05/1997