- 1 -As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou de Israel na acepção do presente Protocolo, para as quais é emitido um certificado de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, em nenhuma das Partes, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.
- 2 -A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a qualquer medida de restituição, exoneração ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável em qualquer das Partes a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, essa restituição, exoneração ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos são destinados ao consumo interno nessa Parte.
- 3 -O exportador de produtos ao abrigo de um certificado de origem deve poder apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque no que respeita às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
- 4 -O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 9.º, sempre que esses artigos não sejam originários.
- 5 -O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se unicamente às matérias a que se aplica o Acordo.
Artigo 16.º — Proibição de draubaque ou de isenção dos direitos aduaneiros
Vigente desde: 07/05/1997