Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Protocolo, são considerados:
1) Produtos originários da Comunidade:
- a)Produtos inteiramente obtidos na Comunidade na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
- b)Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários de Israel:
- a)Produtos inteiramente obtidos em Israel na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
- b)Produtos obtidos em Israel, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas em Israel a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.