- 1 -Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias de Israel na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias de Israel, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes.
Artigo 3.º — Acumulação bilateral
Vigente desde: 07/05/1997