- 1 -Nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 17.º, uma declaração na factura pode ser apresentada:
- a)Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º;
- b)Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ECU.
- 2 -Pode ser apresentada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de uma das Partes e preencherem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.
- 3 -O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
- 4 -A declaração na factura deve ser feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto é apresentado no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser escrita a tinta e em letra de imprensa.
- 5 -As declarações na factura devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador.
Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação em como assumem inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique, como se a mesma ostentasse efectivamente a sua assinatura manuscrita.
- 6 -A declaração na factura pode ser apresentada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere (ou, a título excepcional, após a exportação). Se a declaração na factura for apresentada após os produtos a que se refere terem sido declarados às autoridades aduaneiras do país de importação, essa declaração na factura deve indicar os documentos já apresentados a essas autoridades.
Artigo 22.º — Condições para a apresentação de uma declaração na factura
Vigente desde: 07/05/1997