- 1 -As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do Acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses produtos, bem como o preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.
- 2 -As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
- 3 -As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
- 4 -As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
- 5 -As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer uso incorrecto da autorização.
Artigo 23.º — Exportadores autorizados
Vigente desde: 07/05/1997