- 1 -O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 18.º
- 2 -O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º
- 3 -As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 18.º
- 4 -As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 28.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Vigente desde: 07/05/1997