- 1 -Os Estados membros e Israel tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de cir-culação EUR.1, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
- 2 -Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Israel, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 35.º — Zonas francas
Vigente desde: 07/05/1997