- 1 -O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.
- 2 -O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37.º
Artigo 36.º — Aplicação do Protocolo
Vigente desde: 07/05/1997