- 1 -As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 2.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e as referências a esses artigos aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.
- 2 -Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 14.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
- a)Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
- b)Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:
- i)Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou
- ii)Esses produtos sejam originários da Comunidade ou de Israel, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.º;
2) Produtos originários de Israel:
- a)Os produtos inteiramente obtidos em Israel;
- b)Os produtos obtidos em Israel em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:
- i)Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou
- ii)Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.º
- 3 -Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
- 4 -O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Israel» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados EUR.1.
- 5 -As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
Artigo 37.º — Condições especiais
Vigente desde: 07/05/1997