- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos na Comunidade ou em Israel são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na Comunidade ou em Israel quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II, em conjugação com as notas do anexo I.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou de transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 e excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, as matérias não originárias que, em conformidade com as condições estabelecidas na lista para um dado produto, não devam ser utilizadas na fabricação do mesmo podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
- a)O seu valor total não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto;
- b)Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, essas percentagens não sejam excedidas em razão da aplicação do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
- 3 -Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6.º
Artigo 5.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Vigente desde: 07/05/1997