- 1 -Consideram-se inteiramente obtidos, quer na Comunidade, quer em Israel:
- a)Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
- b)Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
- c)Os animais vivos aí nascidos e criados;
- d)Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
- e)Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
- f)Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
- g)Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
- h)Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
- i)Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
- j)Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais desde, que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
- k)As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
- 2 -As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
- Registados num Estado membro da Comunidade ou em Israel;
- Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou de Israel;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel, ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou em Israel, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade, ou de Israel, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados membros, por Israel, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou de Israel;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel;
- Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel.
- 3 -Os termos «Comunidade» e «Israel» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam os Estados membros da Comunidade e Israel.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou de transformação dos produtos da sua pesca, consideram-se fazendo parte do território da Comunidade ou de Israel, desde que preencham os requisitos do n.º 2.
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
Vigente desde: 07/05/1997