Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- a)«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas pelas Partes que regem a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e de controlo;
- b)«Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são lançados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;
- c)«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
- d)«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
- e)«Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.