- 1 -As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias a essa legislação.
- 2 -A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas no âmbito de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, salvo acordo destas autoridades.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 07/05/1997