- 1 -As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma das Partes para outros fins me diante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.
- 2 -O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.
- 3 -As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 11.º — Utilização das informações
Vigente desde: 07/05/1997