- 1 -Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estarão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
- 2 -A comunicação de dados de carácter pessoal só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios da Convenção n.º 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais.
Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade
Vigente desde: 07/05/1997