- 1 -A aplicação do presente Protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados Membros da Comunidade, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais de Israel, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.
- 2 -As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente Protocolo.
Artigo 14.º — Aplicação
Vigente desde: 07/05/1997