- 1 -Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exigir, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
- 2 -Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
- a)A autoridade requerente que apresenta o pedido;
- b)As acções a realizar;
- c)O objecto e a razão do pedido;
- d)Legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;
- e)Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
- f)Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
- 3 -Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
- 4 -No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Vigente desde: 07/05/1997