- 1 -A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida, ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por essa autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.
- 2 -Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.
- 3 -Os funcionários da Parte requerente autorizados a investigar operações contrárias à legislação aduaneira podem, em casos especiais e com o acordo da Parte requerida, estar presentes na Comunidade ou em Israel aquando da realização de inquéritos por funcionários dessa Parte que sejam do interesse da Parte requerente, bem como solicitar que a Parte requerida confira os livros, registos e outros documentos ou suportes de informação pertinentes e deles forneça cópias ou faculte todas as informações relativas às operações contrárias à legislação.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
Vigente desde: 07/05/1997