- 1 -As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
- a)Possa comprometer a soberania de um Estado membro da Comunidade onde Israel ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;
- b)Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
- c)Envolva qualquer regulamentação em matéria cambial ou fiscal que não seja relativa a direitos aduaneiros;
- d)Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
- 2 -Sempre que a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se tal lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer o pedido.
- 3 -Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve imediatamente ser notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 9.º — Derrogações à obrigação de prestar assistência
Vigente desde: 07/05/1997