- 1 -Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo i, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo ii, parte E.
- 2 -As Partes apoiam a necessidade de proteger o ambiente através da promoção do desenvolvimento sustentável da aviação. As Partes tencionam cooperar para identificar os problemas relacionados com o impacto da aviação no ambiente.
- 3 -As Partes reconhecem a importância de trabalhar em conjunto para avaliar e minimizar os efeitos da aviação no ambiente, de uma forma congruente com os objetivos do presente Acordo.
- 4 -As Partes reconhecem a importância da luta contra as alterações climáticas e, por conseguinte, de combater as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação, tanto a nível nacional como internacional. Acordam em intensificar a cooperação nestes domínios, nomeadamente através de acordos multilaterais pertinentes, incluindo a aplicação de medidas baseadas no mercado a nível mundial, como acordado na 39.ª Assembleia da OACI, e a utilização do mecanismo criado ao abrigo do artigo 6.º, n.º 4, do Acordo de Paris, ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas para o desenvolvimento de medidas baseadas no mercado a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor da aviação e quaisquer outros aspetos previstos no artigo 6.º relevantes para as emissões da aviação internacional.
- 5 -As Partes comprometem-se a trocar informações e a manter um diálogo regular entre os peritos, a fim de reforçar a cooperação no sentido de limitar os efeitos da aviação no ambiente, incluindo sobre:
- a)Investigação e desenvolvimento no que respeita a tecnologias aeronáuticas respeitadoras do ambiente;
- b)Inovação na gestão do tráfego aéreo a fim de reduzir os efeitos da aviação no ambiente;
- c)Investigação e desenvolvimento de combustíveis alternativos sustentáveis para a aviação;
- d)Questões relativas aos efeitos da aviação no ambiente e a redução das emissões da aviação com impacto no clima; e
- e)Mitigação e monitorização do ruído, a fim de reduzir os efeitos da aviação no ambiente.
- 6 -As Partes comprometem-se igualmente, em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes de compromissos multilaterais no domínio do ambiente, a reforçar eficazmente a cooperação, incluindo a cooperação financeira e tecnológica, no domínio das medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação internacional.
- 7 -As Partes reconhecem a necessidade de tomar medidas adequadas para prevenir ou combater os efeitos dos transportes aéreos no ambiente, desde que tais medidas sejam plenamente compatíveis com os seus direitos e obrigações ao abrigo do direito internacional.
Artigo 17.º — Ambiente
Vigente desde: 11/09/2026