- 1 -Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo i, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo ii, parte D, e, em domínios não abrangidos pelo quadro regulamentar da UE, pelo menos as devidas normas e práticas recomendadas da OACI, nas condições previstas no presente artigo.
- 2 -As Partes comprometem-se a cooperar no domínio da gestão do tráfego aéreo com vista a alargar o céu único europeu à Arménia, de modo a reforçar as normas de segurança em vigor e a eficiência global do tráfego aéreo na Europa, otimizar capacidades, reduzir os atrasos ao mínimo e aumentar a eficiência ambiental. Para o efeito, a Arménia participará no Comité do Céu Único na qualidade de observadora, assim como noutros órgãos no âmbito do céu único europeu, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. O Comité Misto é responsável por verificar e facilitar a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo.
- 3 -A fim de facilitar a aplicação da legislação relativa ao céu único europeu nos respetivos territórios:
- a)A Arménia toma as medidas necessárias para adaptar os seus serviços de navegação aérea, bem como as estruturas institucionais e de vigilância da gestão do tráfego aéreo, em conformidade com as exigências do céu único europeu;
- b)A Arménia criará nomeadamente uma autoridade nacional de controlo competente, independente, pelo menos no plano funcional, do(s) prestador(es) de serviços de navegação aérea;
- c)A União Europeia associará a Arménia às iniciativas operacionais pertinentes nos domínios dos serviços de navegação aérea, do espaço aéreo e da interoperabilidade ligados ao céu único europeu, nomeadamente:
- i)avaliação da possibilidade de cooperação ou associação da Arménia a um bloco funcional de espaço aéreo já existente ou criação de um novo bloco,
- ii)a participação nas funções da rede do céu único europeu,
- iii)a alinhamento com os planos de implantação do SESAR,
- iv)o reforço da interoperabilidade; e
- d)A Arménia tomará as medidas necessárias para aplicar o sistema de desempenho da União Europeia, com o objetivo de otimizar a eficiência global dos voos, reduzir os custos e melhorar a segurança e a capacidade dos sistemas existentes.
Artigo 16.º — Gestão do tráfego aéreo
Vigente desde: 11/09/2026