- 1 -Sob condição de observância das disposições transitórias constantes do anexo i, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo ii, parte A.
- 2 -Os agentes de vendas de sistemas informatizados de reservas (SIR) que operam no território de uma Parte são autorizados a introduzir, manter e colocar livremente os seus SIR à disposição das agências de viagens ou dos operadores turísticos cuja atividade principal resida na distribuição de produtos do ramo de viagens no território da outra Parte, desde que cada SIR satisfaça os requisitos regulamentares aplicáveis da outra Parte.
- 3 -Cada Parte anula qualquer requisito em vigor que possa restringir o livre acesso dos SIR de uma Parte ao mercado da outra Parte, ou limitar de qualquer outro modo a concorrência. As Partes abstêm-se de adotar quaisquer desses requisitos.
- 4 -Nenhuma Parte deve, no seu território, impor ou permitir que sejam impostas aos agentes de vendas de SIR da outra Parte requisitos relativos à disponibilização da informação diferentes dos impostos aos agentes de vendas de SIR do próprio país ou de qualquer outro SIR que opere no seu mercado. Nenhuma das Partes pode impedir a celebração de acordos entre os agentes de vendas de SIR, respetivos fornecedores e subscritores relativamente ao intercâmbio de informações em matéria de serviços de viagens e que facilitam a disponibilização de informações exaustivas e imparciais pelos consumidores, ou relativamente ao cumprimento de requisitos regulamentares em matéria de disponibilização neutra da informação.
- 5 -As Partes devem assegurar que os proprietários e os operadores de SIR de uma Parte que cumpram as exigências regulamentares pertinentes da outra Parte tenham a mesma oportunidade de possuir SIR no território da outra Parte que têm os proprietários e os operadores de qualquer outro SIR que opere no mercado dessa Parte.
Artigo 20.º — Sistemas informatizados de reservas
Vigente desde: 11/09/2026