- 1 -Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo i, as Partes certificam-se de que as respetivas disposições legislativas, regulamentares e processuais garantam, no mínimo, a aplicação e o cumprimento das exigências regulamentares e das normas de transporte aéreo estabelecidas no anexo ii, parte G.
- 2 -As Partes reconhecem a importância de avaliar os efeitos do presente Acordo sobre os trabalhadores, o emprego e as condições de trabalho. As Partes comprometem-se a cooperar nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, nomeadamente em matéria de emprego, direitos fundamentais no trabalho, condições de trabalho, proteção social e diálogo social.
- 3 -As Partes promovem, através das suas disposições legislativas e regulamentares e das suas práticas, elevados níveis de proteção no domínio social e do emprego no setor da aviação civil.
- 4 -As Partes reconhecem a importância dos benefícios resultantes de vantagens económicas significativas, decorrentes da existência de mercados abertos e concorrenciais, combinadas com normas laborais rigorosas para os trabalhadores. As Partes aplicam o presente Acordo de forma a promover normas de trabalho rigorosas, independentemente da propriedade ou natureza das transportadoras aéreas em causa, e a garantir que os direitos e princípios enunciados nas respetivas legislações não sejam desvirtuados mas efetivamente executados.
- 5 -As Partes comprometem-se a promover e aplicar de forma efetiva nas suas legislações e práticas as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, tal como figuram nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pela Arménia e pelos Estados-Membros da UE.
- 6 -As Partes comprometem-se a promover igualmente outras normas e acordos internacionalmente reconhecidos no domínio social e laboral, pertinentes para o setor da aviação civil, bem como a sua efetiva aplicação e cumprimento na respetiva legislação nacional.
- 7 -Qualquer uma das Partes pode solicitar a realização de uma reunião do Comité Misto a fim de examinar as questões em matéria de emprego que considere significativas.
Artigo 21.º — Aspetos sociais
Vigente desde: 11/09/2026