- 1 -As Partes podem acordar na alteração do presente Acordo após consultas efetuadas nos termos do artigo 23.º As alterações entram em vigor em conformidade com o disposto no artigo 30.º
- 2 -Se uma das Partes pretender alterar as disposições do presente Acordo, deve notificar da sua decisão, em conformidade, o Comité Misto.
- 3 -O Comité Misto pode, mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo, decidir, por consenso, alterar os anexos do presente Acordo.
- 4 -O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte de, no respeito pelo princípio da não-discriminação e pelas disposições do presente Acordo, adotar unilateralmente nova legislação ou alterar a legislação em vigor no domínio dos transportes aéreos ou num domínio conexo mencionado no anexo ii.
- 5 -Se uma das Partes ponderar adotar nova legislação ou alterar disposições legislativas em vigor no domínio dos transportes aéreos ou num domínio conexo mencionado no anexo ii, informa desse facto a outra Parte, conforme adequado e possível. A pedido de qualquer uma das Partes, pode realizar-se uma troca de pontos de vista no âmbito do Comité Misto.
- 6 -Cada Parte deve informar periodicamente e o mais brevemente possível a outra Parte sobre a legislação recém-adotada ou as alterações à legislação vigente em matéria de transporte aéreo ou num domínio conexo referido no anexo ii. A pedido de qualquer uma das Partes, o Comité Misto procede, no prazo de 60 dias, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no bom funcionamento do presente Acordo.
- 7 -No seguimento da troca de pontos de vista referida no n.º 6 supra, o Comité Misto:
- a)Adota uma decisão de revisão do anexo ii, por forma a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa;
- b)Adota uma decisão determinando que a nova legislação ou a alteração em questão é considerada conforme com o presente Acordo; ou
- c)Recomenda quaisquer outras medidas, a adotar num prazo razoável, para salvaguardar o bom funcionamento do presente Acordo.
Artigo 27.º — Alterações
Vigente desde: 11/09/2026