- 1 -Durante o período de aplicação provisória nos termos do artigo 30.º, os acordos e convenções bilaterais vigentes entre a Arménia e os Estados-Membros da UE que se encontrem em vigor aquando da assinatura do presente Acordo devem ser suspensos, salvo na medida prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 e no n.º 3, e desde que não haja discriminação entre as transportadoras aéreas da União Europeia em razão da nacionalidade:
- a)Os direitos de tráfego existentes e as disposições ou os tratamentos mais favoráveis em matéria de propriedade, direitos de tráfego, capacidade, frequência, tipo ou mudança de aeronaves, partilha de códigos e de tarifação ao abrigo dos acordos ou convénios entre a Arménia e os Estados-Membros da União Europeia, que estejam em vigor aquando da assinatura do presente Acordo e que não sejam abrangidos pelo presente Acordo ou que sejam mais favoráveis ou flexíveis em termos de liberdade para as transportadoras aéreas em causa que ao abrigo do presente Acordo, podem continuar a ser exercidos;
- b)Um litígio entre as Partes sobre se as disposições ou os tratamentos previstos no âmbito dos acordos ou convénios bilaterais entre a Arménia e os Estados-Membros da UE são mais favoráveis ou flexíveis deve ser resolvido no âmbito do mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 24.º Os litígios sobre como determinar a relação entre disposições ou tratamentos contraditórios são igualmente tratados no âmbito do mecanismo de resolução de litígios previsto no artigo 24.º
- 3 -O presente Acordo, uma vez que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 30.º, e sob reserva do n.º 2 do presente artigo, prevalece sobre as disposições relevantes dos acordos e convenções bilaterais existentes entre a Arménia e os Estados-Membros da UE que se encontrem em vigor aquando da assinatura do presente Acordo.
- 4 -Se as Partes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela OACI ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, devem consultar oportunamente o Comité Misto em conformidade com o artigo 23.º para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta esses desenvolvimentos.
Artigo 26.º — Relações com outros acordos
Vigente desde: 11/09/2026