Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas»: o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 16.º e do anexo II do presente Acordo;
2) «Acordo»: o presente Acordo, os respetivos anexos e quaisquer alterações dos mesmos;
3) «Transporte aéreo»: o transporte público de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, mediante remuneração ou locação, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os serviços regulares e não regulares (chárteres) e os serviços de carga completa;
4) «Transportadora aérea»: uma sociedade ou empresa titular de uma licença de exploração válida ou seu equivalente;
5) «Autoridades competentes»: os organismos estatais ou entidades públicas responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
6) «Sociedades ou empresas»: as entidades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e outras pessoas coletivas de direito público ou privado, à exceção das que não prossigam fins lucrativos;
7) «Convenção»: a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo:
- a)qualquer alteração que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94.º, alínea a), da Convenção e sido ratificada pela Ucrânia e por um Estado-Membro da UE ou pelos Estados-Membros da UE; e
- b)qualquer anexo ou alteração do mesmo aprovados nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que tal anexo ou alteração se encontrem, em qualquer momento, em vigor quer na Ucrânia quer num Estado-Membro da UE ou nos Estados-Membros da UE, conforme pertinente para a questão em causa;
8) «Acordo EACE»: o acordo multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo 1 sobre a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu;
9) «AESA»: a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, instituída em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE;
10) «Controlo efetivo»: uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios que, individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, direta ou indiretamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:
- a)O direito de usufruto sobre a totalidade ou Parte dos ativos da empresa;
- b)Direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, as votações ou as decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa.
11) «Controlo regulamentar efetivo»: a autoridade de licenciamento competente de uma das Partes, que emitiu uma licença ou autorização de exploração a uma transportadora aérea:
- a)verifica continuamente que os critérios aplicáveis à prestação de serviços aéreos internacionais, com base nos quais é emitida uma licença ou autorização de exploração, são preenchidos por esta transportadora aérea, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares nacionais pertinentes, e,
- b)mantém uma supervisão adequada em conformidade, pelo menos, com as normas da OACI;
12) «Tratados da UE»: o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
13) «Estado-Membro da UE»: um Estado-Membro da União Europeia; 14) «Capacidade»: a capacidade de uma transportadora aérea para prestar serviços aéreos internacionais, ou seja, capacidade financeira suficiente e competências de gestão adequadas, e disponibilidade para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos aplicáveis à prestação de tais serviços;
15) «Direito de quinta liberdade»: o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado Outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado («Estado Beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado Outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado Beneficiário;
16) «Custo total»: o custo da prestação do serviço aéreo, acrescido de uma quantia razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;
17) «OACI»: a Organização da Aviação Civil Internacional, criada nos termos da Convenção;
18) «Transporte aéreo internacional»: o transporte aéreo entre pontos situados em, pelo menos, dois Estados;
19) «Transporte intermodal»: o transporte público de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves e por um ou mais modos de transporte de superfície, separadamente ou em combinação, mediante remuneração ou locação;
20) «Medida»: qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;
21) «Nacional»:
- a)no caso da Ucrânia, uma pessoa que tenha a nacionalidade ucraniana, ou, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, uma pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro da UE; ou
- b)uma entidade jurídica:
- i)que seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e efetivamente controlada, em permanência, no caso da Ucrânia, por pessoas ou entidades com a nacionalidade ucraniana, ou, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, por pessoas ou entidades com a nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou de um dos outros Estados enumerados no anexo V do presente Acordo, e
- ii)cujo estabelecimento principal seja na Ucrânia, no caso da Ucrânia, ou, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, num Estado-Membro;
22) «Nacionalidade»: o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos em domínios como a propriedade, o controlo efetivo e o estabelecimento principal;
23) «Licença de exploração»:
- a)no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, uma autorização concedida pela autoridade de licenciamento competente a uma sociedade ou empresa, que lhe permite prestar serviços aéreos nos termos da legislação pertinente da eu; e
- b)no caso da Ucrânia, uma licença de transporte aéreo de passageiros e/ou de carga, concedida nos termos da legislação pertinente da Ucrânia;
24) «Preço»:
- a)As tarifas aéreas a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros e bagagem nos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação de tais preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas à agência e a outros serviços auxiliares; e
- b)As tarifas aéreas a pagar pelo transporte de correio e carga, bem como as condições de aplicação de tais preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas à agência e a outros serviços auxiliares.
Esta definição abrange, se for caso disso, o transporte de superfície em articulação com o transporte aéreo internacional, bem como as condições a que a sua aplicação está sujeita;
25) «Acordo de Associação»: o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, a 21 de março de 2014 e 27 de junho de 2014, e qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe;
26) «Estabelecimento principal»: os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea, onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional, incluindo a gestão da aeronavegabilidade permanente da mesma transportadora;
27) «Obrigação de serviço público»: qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares, em conformidade com as normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, tarifas e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte em causa pelo cumprimento de obrigações de serviço público;
28) «SESAR»: o programa de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu, ou seja, a componente tecnológica do Céu Único Europeu, cujo objetivo é proporcionar à UE uma infraestrutura de controlo do tráfego aéreo altamente eficaz, que permita o desenvolvimento seguro e respeitador do ambiente do transporte aéreo;
29) «Subvenção»: uma contribuição financeira concedida por um Estado, por um organismo público regional ou outro organismo público, nomeadamente nos casos em que:
- a)a prática de um Estado, entidade pública regional ou outro organismo público envolve uma transferência direta de fundos, nomeadamente subsídios, empréstimos ou entrada de capital, a potencial transferência direta de fundos para a empresa ou a aceitação do passivo da empresa, designadamente garantias de empréstimo, injeções de capital, participação no capital, proteção contra a falência ou seguros;
- b)as receitas de um Estado, organismo público regional ou outro organismo público que, caso contrário, seriam exigíveis, são recusadas, não são cobradas ou são indevidamente reduzidas;
- c)um Estado, organismo público regional ou outro organismo público forneça bens ou preste serviços para além dos de infraestrutura geral, ou adquira bens ou serviços; ou
- d)um Estado, organismo público regional ou outro organismo público efetua pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarrega uma entidade privada de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), ou determina que o faça, o que normalmente incumbiria ao Estado e que, na prática, não se distingue verdadeiramente das práticas normais do Estado, conferindo por este meio uma vantagem;
30) «Território»: no caso da Ucrânia, o território continental e as águas territoriais a ele adjacentes, sob a sua soberania, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes;
31) «Acordo de Trânsito»: o Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, assinado em Chicago a 7 de dezembro de 1944;
32) «Taxa de utilização»: uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela autoridade competente ou permitida por essa autoridade para a utilização pelas aeronaves, suas tripulações, passageiros, carga e correio de instalações e serviços relacionados com a navegação aérea (incluindo no caso dos sobrevoos), o controlo do tráfego aéreo e a segurança dos aeroportos e da aviação.