- 1 -As Partes tomam todas as medidas adequadas, de caráter geral ou especial, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, abstendo-se de adotar quaisquer medidas que possam comprometer a realização dos seus objetivos.
- 2 -A aplicação das medidas supracitadas referidas no n.º 1 do presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações de qualquer das Partes decorrentes da sua participação em organizações internacionais e/ou acordos internacionais, nomeadamente a Convenção e o Acordo de Trânsito.
- 3 -No contexto da aplicação dos princípios enunciados no n.º 1 do presente artigo, as Partes no âmbito do presente Acordo:
- a)Eliminam todas as medidas unilaterais de caráter administrativo, técnico ou outras, que possam constituir uma restrição indireta e ter efeitos discriminatórios na prestação de serviços de transporte aéreo nos termos do presente Acordo; e
- b)Abstêm-se de aplicar medidas administrativas, técnicas ou legislativas suscetíveis de terem efeitos discriminatórios contra nacionais, sociedades ou empresas da outra Parte no respeitante à prestação de serviços no âmbito do presente Acordo.
Artigo 3.º — Aplicação do Acordo
Vigente desde: 11/09/2026