- 1 -Cada uma das Partes deve assegurar que as taxas eventualmente cobradas pelas autoridades ou organismos competentes às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização das infraestruturas e dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo, aeroportuários, de segurança da aviação e conexos são justas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas pelas diversas categorias de utilizadores. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Acordo, estas taxas podem refletir, mas não devem exceder, o custo total para as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança da oferta das infraestruturas e dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação adequados no aeroporto ou no sistema aeroportuário em causa. Tais taxas podem incluir uma razoável rendibilidade dos ativos, após amortização. As infraestruturas e os serviços sujeitos a essas taxas de utilização serão oferecidos segundo os princípios da eficácia e da economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação destas taxas às transportadoras aéreas da outra Parte não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis aplicadas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua avaliação. As taxas de utilização devem ser estabelecidas pelas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança das Partes na moeda nacional ou em moeda estrangeira.
- 2 -Cada uma das Partes deve promover ou solicitar a realização de consultas, em conformidade com a legislação aplicável, entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas e/ou as suas organizações representativas que utilizam os serviços e as infraestruturas e velar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança e as transportadoras áreas ou as suas organizações representativas troquem as informações necessárias para permitir uma análise rigorosa da razoabilidade das taxas, em conformidade com os princípios enunciados no n.º 1 do presente artigo. Cada uma das Partes deve zelar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança comuniquem aos utilizadores, com antecedência razoável, qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, para que tais autoridades possam ter em conta os pareceres dos utilizadores antes da introdução das alterações.
Artigo 24.º — Taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos
Vigente desde: 11/09/2026