- 1 -À chegada ao território de uma das Partes, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (designadamente alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente na operação ou assistência técnica das aeronaves afetas ao transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, de acordo com a legislação aplicável, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outras imposições e taxas equiparáveis:
- a)Cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia; e
- b)Não baseados no custo dos serviços prestados, sob condição de tais equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave.
- 2 -Numa base de reciprocidade, em conformidade com a legislação aplicável, estão igualmente isentos dos impostos, contribuições, direitos, imposições e taxas referidos no n.º 1 do presente artigo, com exceção das taxas baseadas no custo dos serviços prestados:
- a)As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura um serviço aéreo internacional, incluindo os casos em que essas provisões se destinem a ser utilizadas num troço da viagem efetuado sobre o referido território;
- b)O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) importados para o território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte que assegura um serviço aéreo internacional;
- c)Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados nas aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte afetas ao transporte aéreo internacional, ainda que tais provisões se destinem a ser utilizadas num segmento da viagem efetuado sobre o referido território;
- d)O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para utilização nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte afetas ao transporte aéreo internacional, incluindo os casos em que tal material se destine a ser utilizado num segmento da viagem efetuado sobre o referido território; e
- e)O equipamento de segurança operacional e não operacional destinado a ser utilizado nos aeroportos ou terminais de carga.
- 3 -Não obstante qualquer outra disposição em contrário, o disposto no presente Acordo não impede uma Parte de aplicar impostos, contribuições, direitos, imposições ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território, numa base não discriminatória, para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos do seu território.
- 4 -Pode ser exigido que o equipamento e as provisões referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob a supervisão ou o controlo das autoridades competentes e não sejam transferidos sem o pagamento dos impostos e direitos aduaneiros aplicáveis.
- 5 -As isenções previstas no presente artigo também estão disponíveis nos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte tenham contratado, com outra transportadora aérea, que também beneficie dessas isenções junto da outra Parte, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 6 -O disposto no presente Acordo não impede as Partes de instituir impostos, direitos, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido embarque ou desembarque.
- 7 -A bagagem e a carga em trânsito direto no território de uma Parte estão isentas de impostos, direitos aduaneiros, imposições e taxas equiparadas que não dependam do custo do serviço prestado.
- 8 -O equipamento de bordo normal e os materiais e provisões habitualmente conservados a bordo das aeronaves das transportadoras aéreas de qualquer das Partes só podem ser descarregados no território da outra Parte mediante autorização das autoridades aduaneiras desse território. Neste caso, podem ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até serem reexportados ou retirados de qualquer outro modo, em conformidade com a regulamentação aduaneira.
- 9 -As disposições do presente Acordo não afetam o regime do IVA, com exceção do imposto sobre o volume de negócios aplicável às importações. O disposto no presente Acordo não afeta as disposições de qualquer convenção entre um Estado-Membro e a Ucrânia destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, que possam estar em vigor nesse momento.
Artigo 23.º — Direitos aduaneiros e fiscalidade
Vigente desde: 11/09/2026