- 1 -No âmbito do presente Acordo, é aplicável o título IV do Acordo de Associação ou de qualquer acordo que venha a suceder-lhe entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Ucrânia, exceto nos casos em que o presente Acordo inclua regras mais específicas em matéria de concorrência e auxílios estatais para o setor da aviação.
- 2 -As Partes reconhecem ter por objetivo comum a criação de um ambiente leal e concorrencial para a prestação de serviços aéreos. As Partes reconhecem que é muito provável que as transportadoras aéreas que operam numa base totalmente comercial e não beneficiam de subvenções adotem práticas concorrenciais leais.
- 3 -Os auxílios estatais que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ao favorecerem determinadas sociedades ou empresas ou determinados produtos ou serviços da aviação são incompatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo, na medida em que podem afetar o comércio entre as Partes no setor da aviação.
- 4 -No respeitante aos auxílios estatais, quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo são apreciadas com base em critérios decorrentes da observação das regras de concorrência aplicáveis na União Europeia e, designadamente, as especificadas no anexo VII do presente Acordo.
- 5 -Se uma das Partes constatar que, no território da outra Parte, existem condições, nomeadamente devido a uma subvenção, suscetíveis de afetar adversamente as oportunidades leais e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode enviar observações à outra Parte. Pode igualmente solicitar uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 29.º do presente Acordo. As consultas devem ser iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido para o efeito. A incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar do início das consultas constitui motivo para a Parte que solicitou as consultas tomar medidas com vista à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa, em conformidade com o artigo 19.º do presente Acordo.
- 6 -As medidas a que se refere o n.º 5 do presente artigo devem ser adequadas, proporcionadas e, no que respeita ao âmbito e à duração, limitadas ao estritamente necessário. Devem aplicar-se exclusivamente às transportadoras aéreas que beneficiam de uma subvenção ou das condições referidas no presente artigo e sem prejuízo do direito de as Partes tomarem medidas nos termos do artigo 31.º do presente Acordo.
- 7 -Cada uma das Partes pode, mediante notificação da outra Parte, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte, a nível nacional, provincial ou local, para debater questões relacionadas com o presente artigo.
- 8 -Nenhuma das disposições do presente Acordo limita ou põe em causa a competência das autoridades da concorrência das Partes, na medida em que todas as matérias relacionadas com a execução do direito da concorrência são da sua competência exclusiva. As medidas adotadas nos termos do presente artigo não prejudicam as adotadas por estas autoridades, cujas medidas são totalmente independentes das adotadas nos termos do presente artigo.
- 9 -O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes em matéria de obrigações de serviço público nos respetivos territórios.
- 10 -As Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as restrições existentes em matéria de segredo profissional e comercial.
Artigo 26.º — Contexto concorrencial
Vigente desde: 11/09/2026