- 1 -Cada uma das Partes faculta à outra Parte os dados estatísticos requeridos pelas disposições legislativas e regulamentares internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam ser razoavelmente exigidos para efeitos da análise da prestação dos serviços aéreos.
- 2 -As Partes cooperam no âmbito do Comité Misto de modo a facilitar o intercâmbio de dados estatísticos entre si, para efeitos de acompanhamento do desenvolvimento dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.
Artigo 27.º — Estatísticas
Vigente desde: 11/09/2026