O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.
1 Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.
Em testemunho de que, os plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
ANEXO I
Lista dos requisitos e das normas aplicáveis adotados pela União Europeia no domínio da aviação civil, a integrar na legislação da Ucrânia
Os requisitos e as normas aplicáveis dos diplomas da União Europeia a seguir indicados devem ser integrados na legislação ucraniana e considerados Parte do presente Acordo, bem como ser aplicáveis em conformidade com o presente Acordo e com o seu anexo III, salvo disposição ulterior em contrário. Sempre que necessário, são indicadas a seguir a cada diploma as correspondentes adaptações específicas no presente anexo.
Os requisitos e as normas aplicáveis dos diplomas mencionados no presente anexo são vinculativos para as Partes e integram a sua ordem jurídica interna, ou devem integrá-la, do seguinte modo:
- a)Os regulamentos e as diretivas da União Europeia são vinculativos para a União Europeia e para os seus Estados-Membros, em conformidade com os Tratados da UE;
- b)Um diploma nacional da Ucrânia adotado com o objetivo de aplicar as disposições dos correspondentes regulamentos e diretivas da União Europeia é juridicamente vinculativo para a Ucrânia, embora a forma e o método de aplicação devam ser decididos pela Ucrânia.
A. Acesso ao mercado e questões conexas
N.º 1008/2008
Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade,
Requisitos e normas aplicáveis: capítulo IV.
N.º 95/93
Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 894/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, relativo às regras comuns de atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários,
Regulamento (CE) n.º 1554/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho relativo às regras comuns de atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários,
Regulamento (CE) n.º 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho relativo às regras comuns de atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 12.º, 14.º e 14.º-A, n.º 2.
No respeitante à aplicação do artigo 12.º, n.º 2, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.º 96/67
Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 25.º e anexo.
No respeitante à aplicação do artigo 10.º, onde se lê «Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da UE».
No respeitante à aplicação do artigo 12.º, n.º 2, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.º 785/2004
Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 285/2010 da Comissão, de 6 de abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 8.º e 10.º, n.º 2.
N.º 2009/12
Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias.
Requisitos e normas aplicáveis: todos à exceção do artigo 12.º, n.º 1, e dos artigos 13.º e 14.º
B. Gestão do tráfego aéreo
N.º 549/2004
Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro),
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, 6.º e 9.º a 14.º
N.º 550/2004
Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços),
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 19.º e anexos I e II.
N.º 551/2004
Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo),
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º
N.º 552/2004
Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade),
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e anexos I a V.
Legislação de execução
N.º 691/2010
Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010,
Regulamento de Execução (UE) n.º 1216/2011 da Comissão, de 24 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede,
Regulamento (UE) n.º 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 25.º e anexos I a IV.
N.º 1794/2006
Regulamento (CE) n.º 1794/2006 da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 1191/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea,
Regulamento (UE) n.º 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 17.º e anexos I a VI.
N.º 482/2008
Regulamento (CE) n.º 482/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 2096/2005,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE) n.º 691/2010.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos I e II.
N.º 1034/2011
Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 19.º
N.º 1035/2011
Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE) n.º 691/2010,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 14.º e anexos I a V.
N.º 409/2013
Regulamento de Execução (UE) n.º 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 15.º
N.º 2150/2005
Regulamento (CE) n.º 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexo.
N.º 730/2006
Regulamento (CE) n.º 730/2006 da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º
N.º 255/2010
Regulamento (UE) n.º 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 15.º
N.º 176/2011
Regulamento (UE) n.º 176/2011 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo.
N.º 923/2012
Regulamento (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexo.
N.º 1032/2006
Regulamento (CE) n.º 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 30/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1032/2006 no que respeita às regras aplicáveis aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo que servem de suporte aos serviços de ligações de dados.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos I a V.
N.º 1033/2006
Regulamento (CE) n.º 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1033/2006 no respeitante às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.º, n.º 1 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 929/2010.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexo.
N.º 633/2007
Regulamento (CE) n.º 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 283/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 633/2007 no respeitante às disposições transitórias estabelecidas no artigo 7.º
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e 8.º, segundo e terceiro parágrafos, e anexos I a IV.
N.º 29/2009
Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 14.º e anexos I a VII.
N.º 262/2009
Regulamento (CE) n.º 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e anexos I a VI.
N.º 73/2010
Regulamento (UE) n.º 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexos I a X.
N.º 1206/2011
Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos I a VII.
N.º 1207/2011
Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 14.º e anexos I a IX.
N.º 1079/2012
Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos I a V.
Regulamento SESAR
N.º 219/2007
Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR),
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR).
Requisitos e normas aplicáveis: artigo 1.º, n.os 1 e 2 e 5 a 7, artigos 2.º e 3.º, artigo 4.º, n.º 1, e anexo.
Licenças de controlador de tráfego aéreo
N.º 805/2011
Regulamento (UE) n.º 805/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 32.º e anexos I a IV.
Decisões da Comissão
N.º 2011/121
Decisão 2011/121/UE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2011, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º
N.º 2011/2611 final
Decisão C (2011) 2611 final da Comissão, de 20 de maio de 2011, relativa às derrogações a título do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos I e II.
N.º 2011/9074 final
Decisão de Execução C (2011) 9074 final da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, relativa às isenções a título do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos I e II.
N.º 2012/9604 final
Decisão de Execução C (2012) 9604 final da Comissão relativa à aprovação do plano estratégico da rede aplicável às funções de rede na gestão do tráfego aéreo do céu único europeu para o período de 2012-2019.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 3.º
C. Segurança operacional da aviação
N.º 216/2008 (regulamento de base)
Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 690/2009 da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,
Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE,
Regulamento (UE) n.º 6/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º, 13.º a 16.º, 20.º a 25.º, 54.º, 55.º e 68.º e anexos I a VI.
O Regulamento (CE) n.º 216/2008 e as respetivas regras de execução são aplicáveis à Ucrânia de acordo com as disposições seguintes:
- 1 -A Ucrânia não delega na AESA nenhuma das suas funções de segurança, previstas na Convenção e nos respetivos anexos;
- 2 -A Ucrânia é submetida a inspeções de normalização efetuadas pela AESA, nos termos do artigo 54.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008;
- 3 -A aplicação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008 a certificados emitidos pela Ucrânia será decidida pelo Comité Misto, conforme o disposto no anexo III do presente Acordo;
- 4 -O artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 216/2008 não é aplicável a certificados ucranianos emitidos nas áreas das operações de voo e da aeronavegabilidade inicial e permanente (Regulamentos de Execução n.os: (UE) 965/2012, (UE) 748/2013 e (CE) 2042/2003);
- 5 -A Comissão Europeia goza, na Ucrânia, dos poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.os 5 e 7, do artigo 24.º, n.º 5, e do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 216/2008 nas áreas em que o artigo 11.º, n.º 1, é declarado aplicável pelo Comité Misto;
- 6 -Na área da aeronavegabilidade, quando a AESA não executa quaisquer tarefas, a Ucrânia pode emitir certificados, licenças ou aprovações, em aplicação de um acordo ou convénio celebrado pela Ucrânia com um país terceiro.
N.º 748/2012
Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 7/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º e 2.º e 8.º a 10.º e anexo.
N.º 2042/2003
Regulamento (CE) n.º 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 707/2006 da Comissão, de 8 de maio de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III,
Regulamento (CE) n.º 376/2007 da Comissão, de 30 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
Regulamento (CE) n.º 1056/2008 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
Regulamento (UE) n.º 127/2010 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
Regulamento (UE) n.º 962/2010 da Comissão, de 26 de outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
Regulamento (UE) n.º 1149/2011 da Comissão, de 21 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas,
Regulamento (UE) n.º 593/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos I a IV.
N.º 996/2010
Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 26.º, com exceção do artigo 7.º, n.º 4, e do artigo 24.º
N.º 2003/42
Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos I e II.
N.º 1321/2007
Regulamento (CE) n.º 1321/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º
N.º 1330/2007
Regulamento (CE) n.º 1330/2007 da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos I e II.
N.º 104/2004
Regulamento (CE) n.º 104/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e anexo.
N.º 628/2013
Regulamento de Execução (UE) n.º 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 736/2006.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 27.º
N.º 2111/2005
Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Diretiva 2004/36/CE
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexo.
N.º 473/2006
Regulamento (CE) n.º 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos A a C.
N.º 474/2006
Regulamento (CE) n.º 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho,
com a última redação que lhe foi dada pelo diploma seguinte:
Regulamento de Execução (UE) n.º 659/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos A e B.
N.º 1178/2011
Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 290/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos I a VII.
N.º 965/2012
Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (UE) n.º 800/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos I a VII.
N.º 1332/2011
Regulamento (UE) n.º 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo.
D. Ambiente
N.º 2003/96
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Requisitos e normas aplicáveis: artigo 14.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2.
N.º 2006/93
Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda Parte, capítulo 3, segunda edição (1988).
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 5.º
N.º 2002/49
Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos I a VI.
N.º 2002/30
Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos I e II.
E. Aspetos sociais
N.º 1989/391
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho,
com a redação que lhe foi dada por:
Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e 18.º e 19.º
N.º 2003/88
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e 26.º a 29.º
N.º 2000/79
Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 2.º a 3.º e anexo.
F. Defesa do consumidor
N.º 90/314
A Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º
N.º 93/13
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexo.
No respeitante à aplicação do artigo 10.º, onde se lê «Comissão» deve ler-se «todas as outras Partes Contratantes no EACE».
N.º 95/46
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 34.º
N.º 2027/97
Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 261/2004
Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 17.º
N.º 1107/2006
Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos I e II.
G. Sistemas informatizados de reserva
N.º 80/2009
Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 19.º e anexos.
H. Outra legislação
N.º 437/2003
Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio,
com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II,
Regulamento (CE) n.º 546/2005 da Comissão, de 8 de abril de 2005, que adapta o Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à atribuição dos códigos dos países declarantes e que altera o Regulamento (CE) n.º 1358/2003 da Comissão no que se refere à atualização da lista dos aeroportos comunitários.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos I e II.
N.º 1358/2003
Regulamento (CE) n.º 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II, com a redação que lhe foi dada por:
Regulamento (CE) n.º 158/2007 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 1358/2003 no que se refere à lista dos aeroportos comunitários.
Requisitos e normas aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexos I a III.
ANEXO II
Serviços acordados e rotas especificadas
- 1 -Cada uma das Partes concede às transportadoras aéreas da outra Parte o direito de prestar serviços de transporte aéreo nas rotas especificadas seguintes:
- a)No caso das transportadoras aéreas da União Europeia: qualquer ponto na União Europeia - pontos intermédios nos territórios dos parceiros da política europeia de vizinhança 1, dos países do EACE 2 ou dos países enumerados no anexo V do presente Acordo - qualquer ponto na Ucrânia - pontos além destes;
- b)No caso das transportadoras aéreas da Ucrânia: qualquer ponto na Ucrânia - pontos intermédios nos territórios dos parceiros da política europeia de vizinhança, dos países do EACE ou dos países enumerados no anexo V do presente Acordo - qualquer ponto na União Europeia.
Os atuais e os novos direitos, incluindo os direitos a prestar serviços para pontos além destes no âmbito de acordos bilaterais ou de outros convénios entre a Ucrânia e os Estados-Membros da UE, que não sejam abrangidos pelo presente Acordo, podem ser exercidos e acordados, desde que não haja discriminação entre as transportadoras aéreas com base na nacionalidade;
- c)As transportadoras aéreas da União Europeia são igualmente autorizadas a prestar serviços de transporte aéreo entre pontos na Ucrânia, independentemente do facto de tais serviços de transporte aéreo terem ou não origem ou destino na UE.
- 2 -Os serviços prestados nos termos do ponto 1, alíneas a) e b), do presente anexo, têm origem ou destino no território da Ucrânia, no caso das transportadoras aéreas da Ucrânia, e no território da União Europeia, no caso das transportadoras aéreas da União Europeia.
- 3 -As transportadoras aéreas de ambas as Partes podem, ao seu critério, relativamente a um ou a todos os voos:
- a)Operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;
- b)Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;
- c)Prestar serviços em pontos intermédios e além destes, conforme especificado no ponto 1, alíneas a) e b), do presente anexo, e em pontos dos territórios das Partes, independentemente da combinação e da ordem;
- d)Omitir escalas em quaisquer pontos;
- e)Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto;
- f)Fazer paragens em rota em qualquer ponto dentro ou fora do território de qualquer das Partes;
- g)Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte; e
- h)Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego.
- 4 -As Partes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, com base em considerações comerciais de mercado. Por força deste direito, as Partes não devem limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves exploradas pelas transportadoras aéreas da outra Parte, exceto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de proteção sanitária ou em aplicação do artigo 26.º do presente Acordo.
- 5 -As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem prestar serviços, inclusive no âmbito de acordos de partilha de códigos, em qualquer ponto situado num país terceiro e não incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.
- 6 -O presente anexo está sujeito às disposições transitórias constantes do anexo III do presente Acordo e à extensão dos direitos nele prevista.
1 Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «parceiros da política europeia de vizinhança» a Argélia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, o Egito, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Palestina, a Síria, a Tunísia e a República da Moldávia, ou seja, não incluindo a Ucrânia.
2 Por «países do EACE», entende-se as Partes no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu, ou seja: os Estados-Membros da União Europeia, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo).
ANEXO III
Disposições transitórias
- 1 -A transição da Ucrânia para a aplicação efetiva de todas as disposições e condições decorrentes do presente Acordo realiza-se em dois períodos de transição.
- 2 -Esta transição está sujeita a avaliações e inspeções de normalização, que devem ser realizadas pela Comissão Europeia e pela AESA, respetivamente, bem como a uma decisão do Comité Misto, conforme previsto no artigo 33.º do presente Acordo.
- 1 -Durante o primeiro período de transição:
- a)As transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Ucrânia são autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na União Europeia e qualquer ponto na Ucrânia;
- b)Sob reserva de uma avaliação no respeitante à aplicação, pela Ucrânia, dos requisitos e das normas pertinentes da União Europeia e na sequência das informações do Comité Misto, a Ucrânia deve participar, na qualidade de observador, nos trabalhos do comité instituído nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade; e
- c)O artigo 22.º, n.º 5, alínea c), do presente Acordo não se aplica.
- 2 -As condições de passagem ao segundo período de transição implicam, para a Ucrânia, o seguinte:
- a)Integração na legislação nacional e aplicação dos requisitos e das normas aplicáveis constantes dos diplomas seguintes:
- Regulamento (CE) n.º 216/2008 (relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação);
- Regulamento (UE) n.º 748/2012 (que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção);
- Regulamento (CE) n.º 2042/2003 (relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas), com a nova redação que lhe foi dada;
- Regulamento (UE) n.º 965/2012 (que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas);
- Regulamento (UE) n.º 1178/2011 (que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil);
- Regulamento (UE) n.º 996/2010 (relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes);
- Diretiva 2009/12/CE (relativa às taxas aeroportuárias);
- Diretiva 96/67/CE (relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade);
- Regulamento (CEE) n.º 95/93 (relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade);
- Diretiva 2000/79/CE respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil
- Capítulo IV do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 (relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos);
- Regulamento (CE) n.º 785/2004 (relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves);
- Regulamento (CEE) n.º 80/2009 (relativos aos sistemas informatizados de reserva);
- Regulamento (CE) n.º 2027/97 (relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente);
- Regulamento (CE) n.º 261/2004 (que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos);
- Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro);
- Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços),
- Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo);
- Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade);
- Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea;
- Regulamento (CE) n.º 1794/2006 da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea;
- Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010;
- Regulamento (CE) n.º 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo; e
- Regulamento (UE) n.º 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo,
conforme especificados, incluindo as suas alterações, no anexo I do presente Acordo;
- b)Aplicação das regras de concessão de licenças de exploração substancialmente equivalentes às constantes do capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade; e
- c)No respeitante à segurança da aviação, aplicação do documento 30, Parte II, da CEAC, com a sua última alteração aplicável.
- a)Integração na legislação nacional e aplicação dos requisitos e das normas aplicáveis constantes dos diplomas seguintes:
- 1 -Na sequência da decisão do Comité Misto, prevista no artigo 33.º do presente Acordo, a fim de confirmar que a Ucrânia preenche todas as condições previstas na secção 2, ponto 2:
- a)Os certificados pertinentes emitidos pela Ucrânia, enumerados no anexo IV, secção 1, do presente Acordo devem ser reconhecidos pelos Estados-Membros, de acordo com as condições estabelecidas na Decisão do Comité Misto e em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 216/2008;
- b)São aplicáveis as disposições do artigo 22.º, n.º 5, alínea c), do presente Acordo; e
- c)Sob reserva de uma avaliação no respeitante à aplicação, pela Ucrânia, dos requisitos e das normas pertinentes da União Europeia e na sequência das informações do Comité Misto, a Ucrânia participa, na qualidade de observador, nos trabalhos do comité instituído nos termos do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade.
- 2 -As condições de transição para a aplicação integral do presente Acordo implicam, para a Ucrânia, o seguinte:
- a)Integração na legislação nacional e aplicação de todos os requisitos e normas aplicáveis constantes dos diplomas da União Europeia, mencionados no anexo I do presente Acordo; e
- b)O espaço aéreo sob a sua responsabilidade deve ser organizado de acordo com os requisitos da UE aplicáveis à criação de blocos funcionais de espaço aéreo.
Na sequência da decisão do Comité Misto, prevista no artigo 33.º do presente Acordo, a fim de confirmar que a Ucrânia preenche todas as condições previstas na secção 3, ponto 2, do presente anexo, são aplicáveis as seguintes disposições:
- 1 -Para além dos direitos de tráfego estabelecidos na secção 2, ponto 1, do presente anexo:
- a)As transportadoras aéreas da União Europeia são autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Ucrânia, pontos intermédios nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança e do EACE, bem como pontos nos países enumerados no anexo V do presente Acordo e pontos além destes, desde que o voo faça Parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro.
As transportadoras aéreas da União Europeia são igualmente autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Ucrânia, independentemente do facto de tais serviços de transporte aéreo terem ou não origem ou destino na UE; e
- b)As transportadoras aéreas da Ucrânia são autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre quaisquer pontos na União Europeia, pontos intermédios nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança e do EACE, bem como pontos nos países enumerados no anexo V do presente Acordo, desde que o voo faça Parte de um serviço que serve um ponto na Ucrânia.
- a)As transportadoras aéreas da União Europeia são autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Ucrânia, pontos intermédios nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança e do EACE, bem como pontos nos países enumerados no anexo V do presente Acordo e pontos além destes, desde que o voo faça Parte de um serviço que serve um ponto num Estado-Membro.
- 2 -Todos os certificados pertinentes incluídos no anexo IV, secção 2, do presente Acordo e emitidos pela Ucrânia são reconhecidos pelos Estados-Membros da UE, em conformidade com as condições previstas por estas disposições.
ANEXO IV
Lista dos certificados mencionados no anexo III do presente Acordo
- 1 -Tripulação aérea
Licenças de piloto (emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação das licenças) (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Certificação das pessoas responsáveis por ministrar treino de voo ou treino de voo simulado e por avaliar a perícia dos pilotos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Certificados de tripulante de cabina (emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação dos certificados de tripulante de cabina) (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Certificados médicos para pilotos (emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação) (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Certificação dos examinadores médicos aeronáuticos, bem como condições em que os médicos de clínica geral podem exercer a função de examinadores médicos aeronáuticos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Avaliação médica aeronáutica periódica dos tripulantes de cabina - qualificação das pessoas responsáveis por esta avaliação (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Condições de emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou cancelamento dos certificados das organizações de formação dos pilotos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Condições de emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou cancelamento dos certificados dos centros de medicina aeronáutica envolvidos na qualificação e na avaliação médica aeronáutica das tripulações da aviação civil (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
Certificação dos dispositivos de treino de simulação de voo e requisitos aplicáveis às organizações que operam e utilizam tais dispositivos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 290/2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011).
- 2 -Gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea
Certificados dos prestadores de serviços de tráfego aéreo (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1034/2011 e (UE) n.º 1035/2011, anexo II (Requisitos específicos para a prestação de serviços de tráfego aéreo).
Certificados dos prestadores de serviços meteorológicos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1034/2011 e (UE) n.º 1035/2011, anexo III (Requisitos específicos para a prestação de serviços meteorológicos).
Certificados dos prestadores de serviços de informação aeronáutica (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1034/2011 e (UE) n.º 1035/2011, anexo IV (Requisitos específicos para a prestação de serviços de informação aeronáutica).
Certificados dos prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância (Regulamentos (CE) n.º 216/2008, (UE) n.º 1034/2011 e (UE) n.º 1035/2011, anexo V (Requisitos específicos para a prestação de serviços de comunicação, navegação ou vigilância).
Licenças dos controladores de tráfego aéreo (ATCO) e dos instruendos de controlo de tráfego aéreo (emissão, suspensão e revogação) e respetivas qualificações e averbamentos (Regulamentos (CE) n.º 216/2008 e (UE) n.º 805/2011).
Certificados médicos dos controladores de tráfego aéreo (Regulamentos (CE) n.º 216/2008 e (UE) n.º 805/2011).
Certificados das organizações de formação dos controladores de tráfego aéreo (ATCO) (validade, renovação, revalidação e utilização) (Regulamentos (UE) n.º 216/2008 e (UE) n.º 805/2011).
ANEXO V
Lista dos Estados terceiros a que se referem os artigos 17.º, 19.º E 22.º do presente Acordo e os anexos II e III do presente Acordo
- 1 -República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
- 2 -Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
- 3 -Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); e
- 4 -Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).
ANEXO VI
Regras processuais
O presente Acordo é aplicável em conformidade com as regras processuais a seguir estabelecidas:
- 1 -Participação da Ucrânia nos comités
Quando, nos termos do presente Acordo, a Ucrânia participar num comité criado pelos diplomas relevantes da União Europeia, adquire o estatuto de observador, tomando Parte em todos os debates pertinentes e sendo incentivada a fazê-lo, em conformidade com o seu regulamento interno, ao mesmo tempo que fica excluída das sessões de voto.
No domínio da gestão do tráfego aéreo, a fim de aplicar a legislação pertinente relativa ao céu único europeu, a Ucrânia participa igualmente em todos os organismos criados pela Comissão Europeia, designadamente o órgão consultivo do setor (ICB) e o gestor da rede (NM).
- 2 -Aquisição do Estatuto de Observador na AESA
O estatuto de observador na AESA habilita a Ucrânia participar nos grupos e organismos técnicos da AESA, abertos aos Estados-Membros da UE e a outros países parceiros no âmbito da política europeia de vizinhança, de acordo com as condições estabelecidas para essa participação. O estatuto de observador não abrange o direito de voto. Este estatuto não é adquirido no que respeita ao Conselho de Administração da AESA.
- 3 -Cooperação e intercâmbio de informações
A fim de facilitar o exercício dos poderes das autoridades competentes das Partes, estas autoridades procedem, mediante pedido, ao intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias ao correto funcionamento do presente Acordo.
- 4 -Referência às línguas
As Partes têm direito a utilizar, nos procedimentos estabelecidos no âmbito do presente Acordo, qualquer das línguas oficiais das instituições da União Europeia ou a língua ucraniana. As Partes estão cientes, todavia, de que a utilização da língua inglesa facilita tais procedimentos. Caso seja utilizada num documento oficial uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deve ser apresentada, simultaneamente, uma tradução numa língua oficial das instituições da União Europeia, tomando em consideração o disposto no período anterior. Caso uma Parte tencione utilizar, num procedimento oral, uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deve assegurar a interpretação simultânea em língua inglesa.
ANEXO VII
Critérios mencionados no artigo 26.º, n.º 4, do presente Acordo
- 1 -São compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo:
- a)Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos serviços em causa; e
- b)Os auxílios destinados a remediar danos causados por catástrofes naturais ou acontecimentos de caráter excecional.
- 2 -São também considerados compatíveis com o correto funcionamento do presente Acordo:
- a)Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;
- b)Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou setores económicos, desde que não afetem negativamente as operações comerciais das transportadoras aéreas, no interesse das Partes; e
- c)Os auxílios para a realização de objetivos, autorizados ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria e das regras relativas aos auxílios estatais horizontais e setoriais da UE, concedidos de acordo com as condições estabelecidas nos referidos regulamentos e regras.
Voor het Koninkrijk België:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Danmark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar cheann na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részéről:
Għar-Repubblika ta’ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Ζa Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
Зa Eвpoпeйcκия сьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh :
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
3a YĸpaїHy
119949209