- 1 -As Partes cooperam por todos os meios ao seu alcance com o objetivo de garantir a integração progressiva na legislação ucraniana dos requisitos e das normas constantes dos diplomas da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo, bem como a aplicação destas disposições pela Ucrânia através de:
- a)Consultas periódicas no âmbito do Comité Misto mencionado no artigo 29.º (“Comité Misto”) do presente Acordo sobre a interpretação dos atos da União Europeia enumerados no anexo 1 relacionados com a segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo, a proteção do ambiente, o acesso ao mercado e questões conexas, as questões sociais, a defesa do consumidor e outras áreas abrangidas pelo presente Acordo;
- b)Prestação de assistência adequada em áreas específicas identificadas pelas Partes;
- c)Consultas e intercâmbio de informações sobre legislação nova nos termos do artigo 15.º do presente Acordo.
- 2 -A Ucrânia adota as medidas necessárias para integrar no sistema jurídico ucraniano e aplicar os requisitos e as normas constantes dos diplomas da União Europeia enumerados no anexo I do presente Acordo, em conformidade com as disposições transitórias especificadas no artigo 33.º e com o anexo III do presente Acordo.
- 3 -As Partes informam-se mutuamente, sem demora, sobre as respetivas autoridades responsáveis na área da supervisão da segurança, da aeronavegabilidade, do licenciamento de transportadoras aéreas, dos aeroportos, da segurança da aviação, da gestão do tráfego aéreo, da investigação de acidentes e incidentes e do estabelecimento de taxas de navegação aérea e aeroportuárias, através do Comité Misto.
Artigo 5.º — Princípios gerais de cooperação regulamentar
Vigente desde: 11/09/2026